Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 68

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DO COMPROMISSO DE PREÇOS (Ir para)

Art. 68

- A CAMEX publicará a homologação do compromisso de preços, no qual deverão constar, entre outras informações:

I - o nome dos produtores ou exportadores para os quais vigerá o compromisso de preços;

II - a descrição do produto objeto da medida; e

III - os termos do compromisso de preços.

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