Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção VII - DO ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Art. 75- O DECOM só recomendará a aplicação de direitos antidumpingquando tiver alcançado uma determinação final positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
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