Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 69

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DO COMPROMISSO DE PREÇOS (Ir para)

Art. 69

- O produtor ou exportador sujeito a compromisso de preços deverá fornecer periodicamente, caso solicitado, informação relativa a seu cumprimento e permitir verificação in loco dos dados pertinentes, sob pena de serem considerados violados os termos do compromisso.

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