Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA PETIÇÃO E DE SUA ADMISSIBILIDADE (Ir para)
Art. 38- A petição deverá conter indícios da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
Parágrafo único - Meras alegações não serão consideradas suficientes para os fins deste artigo.
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