Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art.

Capítulo II - DA DETERMINAÇÃO DE DUMPING (Ir para)

Seção I - DO VALOR NORMAL (Ir para)

Art. 9º

- Para os fins deste Decreto, considera-se [produto similar] o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

§ 1º - A similaridade de que trata o caput será avaliada com base em critérios objetivos, tais como:

I - matérias-primas;

II - composição química;

III - características físicas;

IV - normas e especificações técnicas;

V - processo de produção;

VI - usos e aplicações;

VII - grau de substitutibilidade; e

VIII - canais de distribuição.

§ 2º - Os critérios a que faz referência o parágrafo anterior não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

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