Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 8º

- Considera-se [valor normal] o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.


Art. 9º

- Para os fins deste Decreto, considera-se [produto similar] o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

§ 1º - A similaridade de que trata o caput será avaliada com base em critérios objetivos, tais como:

I - matérias-primas;

II - composição química;

III - características físicas;

IV - normas e especificações técnicas;

V - processo de produção;

VI - usos e aplicações;

VII - grau de substitutibilidade; e

VIII - canais de distribuição.

§ 2º - Os critérios a que faz referência o parágrafo anterior não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.


Art. 10

- O termo [produto objeto da investigação] englobará produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes.

§ 1º - O exame objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto da investigação levará em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo.

§ 2º - O exame objetivo das características de mercado levará em consideração usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição.

§ 3º - Os critérios a que se referem os § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.


Art. 11

- Para os fins deste Decreto, considera-se [país exportador] como sendo o país de origem declarado das importações do produto objeto da investigação, observado o disposto no art. 24.


Art. 12

- Consideram-se [operações comerciais normais] todas as vendas do produto similar realizadas pelo produtor ou exportador sob investigação no mercado interno do país exportador ou para um terceiro país, observado o disposto no art. 14.

§ 1º - As vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador serão consideradas como em quantidade suficiente para a apuração do valor normal quando constituam cinco por cento ou mais das vendas do produto objeto da investigação exportado para o Brasil, admitindo-se percentual inferior quando for demonstrado que, ainda assim, ocorreram vendas no mercado interno do país exportador em quantidade suficiente para permitir comparação adequada.

§ 2º - A apuração a que se refere o § 1º será efetuada após a exclusão das vendas que não tenham sido consideradas operações comerciais normais e deverá ser feita para a totalidade das vendas restantes do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador.


Art. 13

- Caso existam vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador em quantidade suficiente para a apuração do valor normal, sem que existam vendas em quantidade suficiente de determinados modelos específicos, o valor normal para estes modelos poderá ser apurado com base no valor construído, conforme definido no inciso II do caput do art. 14 ou, alternativamente, no preço de exportação para um terceiro país.


Art. 14

- Caso não existam vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando, em razão de condições especiais de mercado ou de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, não for possível comparação adequada com o preço de exportação, o valor normal será apurado com base no:

I - preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado, desde que esse preço seja representativo; ou

II - valor construído, que consistirá no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de:

a) despesas gerais;

b) despesas administrativas;

c) despesas de comercialização;

d) despesas financeiras; e

e) lucro.

§ 1º - As vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou as vendas a um terceiro país não serão consideradas como operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal quando realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, nele computados os custos de fabricação, fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se somente quando as vendas foram realizadas:

I - no decorrer de um período razoável de tempo, preferencialmente de doze meses, mas nunca inferior a seis meses;

II - em quantidades substanciais; e

III - a preço que não permita recuperar todos os custos dentro de um período razoável de tempo, preferencialmente de doze meses.

§ 3º - Considera-se [quantidade substancial], para fins do inciso II do § 2º, as situações em que:

I - o preço médio ponderado de venda do produto similar no período de investigação de dumping for inferior ao custo de produção médio ponderado unitário do produto similar no o referido período; ou

II - o volume de vendas do produto similar a preço abaixo do custo unitário corresponder a vinte por cento ou mais do volume total de vendas do produto similar.

§ 4º - Será considerado que os preços permitem a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo sempre que os preços abaixo do custo de produção unitário, no momento da venda, superarem o custo de produção médio ponderado unitário do produto similar no período de investigação de dumping.

§ 5º - Não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas, na apuração do valor normal, as transações entre partes associadas ou relacionadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório, salvo se comprovado que os preços e custos relativos a transações entre partes associadas ou relacionadas sejam comparáveis aos das transações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas.

§ 6º - As transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

§ 7º - Não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal:

I - vendas de amostras ou para empregados e doações;

II - vendas amparadas por contratos envolvendo industrialização para outras empresas - tolling ou troca de produtos - swap;

III - consumo cativo; ou

IV - outras operações, estabelecidas pela SECEX.

§ 8º - O custo referido no inciso II do caput será preferencialmente calculado com base nos registros mantidos pelo produtor ou exportador sob investigação, desde que estejam de acordo com os princípios e as normas contábeis do país exportador e reflitam os custos relativos à produção e à venda do produto similar.

§ 9º - As operações entre partes associadas ou relacionadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório não serão consideradas no cálculo do custo relativo à produção, exceto se comprovado que os preços praticados em tais operações são comparáveis aos preços praticados em operações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas.

§ 10 - Para os fins deste Capítulo, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:

I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;

II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;

III - forem empregador e empregado;

IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;

V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;

VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;

VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

VIII - forem membros da mesma família; ou

IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.

§ 11 - Serão levados em consideração os elementos de prova disponíveis acerca da correta alocação de custos, desde que historicamente utilizada pelo produtor ou exportador, particularmente no que diz respeito à determinação dos períodos adequados de amortização e de depreciação e do montante das deduções relativas a despesas de capital e a outros custos de desenvolvimento.

§ 12 - Os custos devem ser ajustados em função dos itens de custo não recorrentes que beneficiem a produção atual ou futura ou em razão de circunstâncias nas quais os custos incorridos durante o período de investigação sejam afetados por operações de entrada em funcionamento, a menos que já refletidos na alocação de custos prevista no § 11.

§ 13 - Os ajustes efetuados em razão da entrada em funcionamento devem refletir os custos ao final do período de entrada em funcionamento ou, caso se estenda além do período de investigação de dumping, os custos mais recentes que possam ser razoavelmente considerados.

§ 14 - Para fins deste artigo, o cálculo das despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras e da margem de lucro será baseado em dados efetivos de produção e de venda do produto similar do produtor ou exportador sob investigação no curso de operações comerciais normais.

§ 15 - Quando esse montante não puder ser apurado conforme o estabelecido no § 14, as despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras e a margem de lucro serão apuradas com base:

I - nas quantias efetivamente despendidas e auferidas pelo produtor ou exportador sob investigação relativas à produção e à venda de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador;

II - na média ponderada das quantias efetivamente despendidas e auferidas por outros produtores ou exportadores sob investigação relativas à produção e à comercialização do produto similar no mercado interno do país exportador; ou

III - em qualquer outro método razoável, desde que o montante estipulado para o lucro não exceda o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador.

§ 16. O termo [condições especiais de mercado] a que faz referência o caput inclui situações em que a formação de preços domésticos, em especial aqueles relacionados a insumos básicos, não ocorre em condições de mercado ou seja determinada ou significativamente influenciada pela ação do governo.


Art. 15

- No caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base:

I - no preço de venda do produto similar em um país substituto;

II - no valor construído do produto similar em um país substituto;

III - no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou

IV - em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

§ 1º - O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo:

I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

III - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou

V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

§ 2º - Sempre que adequado, recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma investigação.

§ 3º - No ato de início da investigação, as partes interessadas serão informadas do país substituto que se pretende utilizar, e, no caso de discordância quanto à escolha do terceiro país, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e seja apresentada, juntamente com os respectivos elementos de prova, dentro do prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da investigação.

§ 4º - A decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação constará da determinação preliminar.


Art. 16

- No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.


Art. 17

- Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º - As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º - As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º - Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º - Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º - As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.


Art. 22

- Será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente no termo de venda ex fabrica, considerando as vendas realizadas no período de investigação de dumping.

§ 1º - As partes interessadas serão comunicadas quanto ao tipo de informação necessária para assegurar comparação justa, não lhes sendo exigido excessivo ônus de prova.

§ 2º - Serão examinadas para fins de ajuste, caso a caso, diferenças que afetem a comparação de preços, entre elas diferenças:

I - nas condições e nos termos de vendas;

II - na tributação;

III - nos níveis de comércio;

IV - nas quantidades;

V - nas características físicas; e

VI - outras quaisquer que comprovadamente afetem a comparação de preços.

§ 3º - É desnecessária a duplicação de ajustes quando mais de um fator referido no § 2º incidir cumulativamente.

§ 4º - Para fins de aplicação do art. 21, serão também efetuados ajustes em função de despesas e de custos incorridos entre a importação e a revenda, incluídos o Imposto de Importação, demais tributos, e dos lucros auferidos.

§ 5º - Nas hipóteses previstas no art. 21, se a comparação tiver sido afetada, o valor normal será estabelecido no nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação construído, ou poderão ser feitos os ajustes previstos neste artigo.

§ 6º - O valor do ajuste será calculado com base nos dados pertinentes relativos ao período de investigação de dumping ou nos dados do último exercício fiscal disponível.


Art. 23

- Na hipótese de a comparação de preços prevista no caput do art. 22 exigir conversão cambial, será utilizada a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda.

§ 1º - Quando ocorrer venda de moeda estrangeira em mercados futuros, diretamente ligada à exportação sob investigação, será utilizada a taxa de câmbio adotada na venda futura.

§ 2º - Caso a taxa de câmbio oficial em vigor na data da venda esteja fora de uma faixa de flutuação de mais ou menos dois por cento com relação à média das taxas de câmbio oficiais diárias dos sessenta dias anteriores - taxa de câmbio de referência, será utilizada a taxa de câmbio oficial diária média dos sessenta dias anteriores.

§ 3º - Caso a média semanal da taxa de câmbio oficial diária seja superior ou inferior à média semanal das taxas de câmbio de referência em cinco por cento ou mais durante oito semanas consecutivas, será considerado que há movimento sustentado da taxa de câmbio.

§ 4º - Caracterizado o movimento referido no § 3º, será utilizada, por um período de sessenta dias, a taxa de câmbio de referência do último dia antes de se caracterizar o movimento sustentado.

§ 5º - Preferencialmente, a data da venda será a data do contrato, da ordem de compra ou da aceitação do pedido ou emissão da fatura, utilizando-se, dentre esses documentos, aquele que estabeleça as condições da operação.


Art. 24

- O valor normal não será apurado com base nas informações relativas ao país de origem declarado do produto objeto da investigação quando, dentre outros:

I - ocorrer mero trânsito do produto nesse país;

II - o produto não for produzido nesse país; ou

III - não houver preço comparável para o produto nesse país.