Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Art. 45- A SECEX publicará ato de início de uma investigação e o DECOM notificará as partes interessadas conhecidas do início da investigação.
§ 1º - O ato especificará os países dos exportadores ou produtores investigados, o produto objeto da investigação, a data de início da investigação e os prazos para que as partes interessadas possam manifestar-se, e conterá as informações relativas ao dumping, ao dano à indústria doméstica e ao nexo de causalidade entre ambos.
§ 2º - Serão consideradas partes interessadas:
I - os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;
II - os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping e a entidade de classe que os represente;
III - os produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping e a entidade de classe que os represente;
IV - o governo do país exportador do produto objeto da investigação; e
V - outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada, a critério do DECOM.
§ 3º - Será concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação do ato da SECEX para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerem interessadas e de seus respectivos representantes legais.
§ 4º - Iniciada a investigação, o inteiro teor da petição que lhe deu origem será enviado aos produtores ou exportadores conhecidos e ao governo do país exportador e anexado aos autos do processo.
§ 5º - Caso o número de produtores ou exportadores seja particularmente elevado, o texto completo da petição será enviado apenas ao governo do país exportador ou à entidade de classe correspondente.
§ 6º - Para fins do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão enviadas para a representação oficial do país exportador no Brasil.
§ 7º - Na hipótese de não haver representação oficial no Brasil, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão enviadas com auxílio do Ministério das Relações Exteriores.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;