Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo II - DA DETERMINAÇÃO DE DUMPING (Ir para)
Seção IV - DA MARGEM DE DUMPING (Ir para)
Art. 27- Preferencialmente, será determinada margem individual de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação.
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