Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 74

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção VII - DO ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Art. 74

- Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos, nos casos em que:

I - não houver comprovação da existência de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos;

II - a margem de dumping for de minimis; ou

III - o volume, real ou potencial, de importações objeto de dumping, conforme estabelecido nos § 2º e § 3º do art. 31, ou o dano à indústria doméstica for insignificante.

Parágrafo único - Caso a investigação seja encerrada com base em determinação negativa, nova petição sobre o mesmo produto só será analisada se protocolada após doze meses contados da data do encerramento da investigação podendo este prazo, em casos excepcionais e devidamente justificados, ser reduzido para seis meses.

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