Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo VIII - DA REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPINGE DOS COMPROMISSOS DE PREÇO (Ir para)
Seção III - DAS REVISÕES RELATIVAS AO ESCOPO E À COBRANÇA DO DIREITO (Ir para)
Subseção III - DA REVISÃO DE RESTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 140- Qualquer importador do produto objeto do direito antidumping poderá solicitar a restituição de direitos antidumping definitivos recolhidos, caso fique demonstrado que a margem de dumping apurada para o período de revisão de restituição é inferior ao direito vigente.
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