Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 191

Capítulo XV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 191

- O teor de pareceres, determinações e recomendações do DECOM não será divulgado até que as exigências relativas à publicidade estabelecidas neste Decreto tenham sido observadas, quando então tais documentos serão juntados aos autos do processo.

§ 1º - Estendem-se as obrigações de confidencialidade de que trata este Decreto às autoridades envolvidas no processo decisório relativo à aplicação de medidas antidumping.

§ 2º - As autoridades competentes dos Ministérios que integram a CAMEX terão acesso, por meio dos pareceres do DECOM, a todas as informações confidenciais submetidas pelas partes interessadas em investigações antidumping conduzidas conforme o disposto neste Decreto.

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