Legislação
Decreto 8.058, de 26/07/2013
Capítulo XIII - DAS VERIFICAÇÕES IN LOCO (Ir para)
Art. 177- Visitas destinadas a explicar o questionário a que faz referência o art. 50 poderão ser realizadas apenas a pedido do produtor estrangeiro ou exportador, e só poderão ocorrer se o DECOM notificar o governo do país exportador e este não apresentar objeção à visita.
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