Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 148

Capítulo IX - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO (Ir para)

Art. 148

- Caso a petição esteja devidamente instruída, a SECEX publicará ato que informará o início da avaliação de escopo.

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