Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 144

Capítulo VIII - DA REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPINGE DOS COMPROMISSOS DE PREÇO (Ir para)

Seção III - DAS REVISÕES RELATIVAS AO ESCOPO E À COBRANÇA DO DIREITO (Ir para)

Subseção III - DA REVISÃO DE RESTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 144

- A margem de dumping calculada para o período de revisão servirá exclusivamente para calcular a eventual restituição de direitos antidumpingrecolhidos em montante superior à margem de dumping apurada para o período de revisão.

Parágrafo único - As revisões de restituição serão concluídas no prazo de dez meses, contado da data de seu início.

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