Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 31

Capítulo III - DA DETERMINAÇÃO DO DANO (Ir para)

Art. 31

- Quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigações que abranjam o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

I - a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis;

II - o volume de importações de cada país não é insignificante; e

III - a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

§ 1º - A margem de dumping será considerada de minimis quando, expressa como um percentual do preço de exportação, for inferior a dois por cento.

§ 2º - O volume de importações objeto da investigação ou o volume de importações objeto de dumping, provenientes de determinado país, será considerado insignificante quando inferior a três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.

§ 3º - Caso o conjunto de países que individualmente respondam por menos de três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar represente mais de sete por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar, o volume das importações objeto da investigação ou o volume das importações objeto de dumping, de cada país, não será considerado insignificante.

§ 4º - A determinação do volume insignificante de importação será baseada nos dados relativos ao período de investigação de dumping.

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