Legislação

Decreto 8.058, de 26/07/2013
(D.O. 29/07/2013)

Art. 113

- Quando um produto estiver sujeito a direitos antidumping, o produtor ou exportador que não tenha exportado para o Brasil durante o período da investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente poderá solicitar, por meio de petição escrita e fundamentada, revisão do direito antidumping em vigor, com vistas a determinar, de forma célere, sua margem individual de dumping.

Parágrafo único - O produtor ou exportador referido no caput deve apresentar elementos de fato e de direito suficientes para comprovar que:

I - não possui relação ou associação, nos termos do § 10 do art. 14, com os produtores ou exportadores que, localizados no país exportador e sujeitos ao direito antidumping vigente, exportaram durante o período de investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente; e

II - não exportou durante o período de investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente.


Art. 114

- Caso o peticionário não seja o produtor do produto sujeito à medida, deverá incluir em seu pedido, além das informações solicitadas no art.113:

I - o nome do produtor; e

II - declaração do produtor de que irá colaborar com a revisão no que se refere ao fornecimento de dados relativos a custos de manufatura e preço de venda do produto similar no mercado interno do país de exportação no período de revisão.

§ 1º - Caso o país exportador não seja considerado uma economia de mercado, deverá ser indicado, para fins de apuração do valor normal, produtor do mesmo terceiro país utilizado no procedimento imediatamente anterior ao início da revisão.

§ 2º - Caso existam importações brasileiras do produto do peticionário em quantidades representativas dentro de um período de seis meses, deverão constar da petição informações relativas aos custos de manufatura e ao valor normal do produto similar no país de exportação, e sobre volume e preço de exportação ao Brasil, além de eventuais ajustes para fins de justa comparação.

§ 3º - A petição deverá ser protocolada em até quatro meses após o término do período a que faz referência o § 2º.


Art. 115

- O DECOM disporá de dois meses para analisar se a petição está devidamente instruída e, em caso positivo, a SECEX publicará ato tornando público o início da revisão.

§ 1º - Ato da CAMEX suspenderá a cobrança do direito antidumping aplicado às importações do produto exportado pelo produtor ou exportador peticionário da revisão enquanto perdurar a revisão, e instituirá aos importadores do referido produto, a prestação de garantia na forma de depósito em espécie ou fiança bancária em montante equivalente aos direitos suspensos.

§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda verificar a prestação da garantia de que trata este artigo, por ocasião do despacho aduaneiro.

§ 3º - O DECOM notificará as partes interessadas sobre o início da revisão.


Art. 116

- Caso não existam importações brasileiras do produto do peticionário em quantidades representativas para a determinação de margem de dumping individual, a CAMEX poderá suspender a cobrança do direito antidumping aplicado às importações do produto exportado pelo peticionário, despachadas para consumo final no Brasil em um período de seis meses, improrrogável, contado da data de publicaçãodo ato pertinente pela CAMEX.

§ 1º - A suspensão a que faz referência o caput somente ocorrerá uma vez protocolada uma petição para uma revisão de novo produtor ou exportador, em conformidade com as exigências estabelecidas nos arts. 113 e 114.

§ 2º - No ato de suspensão a que faz referência o caput, será determinada a prestação de garantia pelos importadores do produto exportado pelo peticionário na forma de depósito em espécie ou fiança bancária em montante equivalente aos direitos suspensos.

§ 3º - Encerrado o período a que faz referência o caput, o peticionário terá trinta dias para protocolar as informações relativas aos custos de produção e ao valor normal do produto similar no país de exportação, e sobre volume e preço de exportação para o Brasil, além de eventuais ajustes para fins de justa comparação.

§ 4º - As informações mencionadas no § 3º devem referir-se ao período previsto no caput.

§ 5º - Uma vez protocoladas as informações referidas no § 3º, o DECOM terá o prazo de trinta dias para analisá-las.

§ 6º - Caso a petição esteja devidamente instruída, a SECEX publicará ato tornando público o início da revisão.

§ 7º - Caso as informações não sejam protocoladas no prazo a se refere o § 3º, o DECOM indeferirá a petição e a CAMEX determinará a conversão das garantias prestadas.

§ 8º - Decorrido o período a que faz referência o caput sem importações em quantidades representativas para a determinação de margem de dumping individual, o DECOM indeferirá a petição e a CAMEX determinará a retomada da cobrança do direito antidumping e a conversão das garantias prestadas.

§ 9º - Entre o final do período de suspensão a que faz referência o caput e o início da revisão, os direitos antidumping serão cobrados regularmente.


Art. 117

- A margem de dumping individual será calculada com base nos dados relativos ao período de revisão ou ao período de suspensão de que trata o caput do art. 116.


Art. 118

- O DECOM poderá solicitar informações complementares ao peticionário, que devem ser encaminhadas no prazo improrrogável de cinco dias, contado da data de ciência da solicitação.

Parágrafo único - Caso o peticionário negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SECEX encerrará a revisão sem a determinação de margem individual para o produtor ou exportador e a CAMEX publicará ato determinando a retomada da cobrança do direito antidumping e a conversão das garantias prestadas.


Art. 119

- A fase probatória da revisão será encerrada no prazo de noventa dias, contado da data de início da revisão, não sendo juntados aos autos do processo elementos de prova apresentados após o seu encerramento.


Art. 120

- As revisões previstas nesta subseção serão concluídas no prazo de sete meses, contado da sua data de início.

§ 1º - A CAMEX publicará ato retomando a cobrança do direito aplicado às importações do produto do produtor ou exportador beneficiado pela revisão no montante do direito individual definitivo determinado na revisão.

§ 2º - A garantia prestada será convertida, caso o valor do direito individual definitivo seja superior a seu valor.

§ 3º - Caso o valor do direito individual seja inferior ao valor da garantia prestada, o valor a maior poderá ser objeto de revisão de restituição , nos termos da Subseção III.