Legislação
Decreto 8.726, de 27/04/2016
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 4º- A administração pública federal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 4º - A administração pública federal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.]
§ 1º - Os Ministros de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Advogado-Geral da União publicarão ato conjunto que aprovará manual com o detalhamento dos procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no § 1º do art. 63 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 63.]]
Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A Secretaria de Governo da Presidência da República publicará manuais que contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 63.]]]
§ 2º - O manual de que trata o § 1º será divulgado no portal da plataforma Transferegov.br e nos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos ou das entidades públicas federais que realizem parcerias.
Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A atualização dos manuais de que trata o § 1º caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e será previamente submetida a consulta pública e divulgada na plataforma eletrônica, com a disponibilização de link pelos demais órgãos ou entidades públicas federais que realizam parcerias.]
§ 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão editar orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais.
§ 4º - As ações de comunicação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - As ações de comunicação afetas à operação da plataforma eletrônica serão coordenadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]
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