Legislação

Decreto 11.661, de 24/08/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 8.726, de 27/04/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.726/2016, art. 3º - O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio da plataforma Transferegov.br ou de outra plataforma única que venha a substituí-la.
[...]] (NR)
§ 1º - Os Ministros de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Advogado-Geral da União publicarão ato conjunto que aprovará manual com o detalhamento dos procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no § 1º do art. 63 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 63.]]
§ 2º - O manual de que trata o § 1º será divulgado no portal da plataforma Transferegov.br e nos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos ou das entidades públicas federais que realizem parcerias.
[...]
§ 4º - As ações de comunicação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. ] (NR)
[...]
§ 2º - As ações de capacitação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
[...]] (NR)
[...]
§ 4º - Os procedimentos e os prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares de que trata o § 3º serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Planejamento e Orçamento e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
[...]] (NR)
[Decreto 8.726/2016, art. 83 - Fica instituído o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações destinadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública federal.
Parágrafo único - [...]
[...]
V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação;
VI - aprovar seu regimento interno e eventuais alterações;
VII - realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das organizações da sociedade civil com a administração pública federal, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa e conselhos de políticas públicas e direitos, entre outros;
VIII - articular-se com conselhos de direitos e de políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais com vistas a manter intercâmbio quanto a normas, ferramentas ou ações relacionadas com políticas públicas ou direitos de sua competência;
IX - mobilizar as organizações da sociedade civil para o preenchimento de informações complementares às parcerias públicas no Mapa das Organizações da Sociedade Civil; e
X - estimular a instalação e o funcionamento de instâncias participativas congêneres distrital, estaduais e municipais e promover o diálogo e a disseminação de conhecimento. ] (NR)
[Decreto 8.726/2016, art. 84-A - O Confoco terá a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;
b) Advocacia-Geral da União;
c) Controladoria-Geral da União;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
h) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
i) Ministério da Educação;
j) Ministério do Esporte;
k) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
l) Ministério da Igualdade Racial;
m) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o) Ministério das Mulheres;
p) Ministério dos Povos Indígenas;
q) Ministério da Saúde;
r) Ministério do Trabalho e Emprego;
s) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e
II - vinte representantes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais.
§ 1º - Cada representante do Confoco terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os representantes do Confoco de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.
§ 3º - Os representantes do Confoco de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações da sociedade civil, pelas redes ou pelos movimentos sociais que representam.
§ 4º - As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos, assegurada a publicidade na seleção, por meio de processo estabelecido:
I - em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a primeira seleção; e
II - no regimento interno do Confoco, para as seleções subsequentes.
§ 5º - As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais escolhidos nos termos do § 4º terão mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 6º - Para cada organização da sociedade civil, rede ou movimento social de que trata o inciso II do caput, será selecionada, na forma do § 4º, uma organização da sociedade civil, uma rede ou um movimento social congênere, que a substituirá pelo tempo restante do mandato, na hipótese de vacância.
§ 7º - Os representantes titulares e suplentes do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. ] (NR)
[Decreto 8.726/2016, art. 85 - O Confoco se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Confoco é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confoco terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Presidente do Confoco poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. ] (NR)
[Decreto 8.726/2016, art. 85-A - A Secretaria-Executiva do Confoco será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único - Para o cumprimento de suas funções, o Confoco contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República. ] (NR)
[Decreto 8.726/2016, art. 85-B - As reuniões do Confoco poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva do Conselho. ] (NR)
[Decreto 8.726/2016, art. 85-C - A participação no Confoco será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. ] (NR)
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