Legislação
Decreto 8.726, de 27/04/2016
Capítulo XI - DO CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO (Ir para)
- Art. 84-A acrescentado pelo Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º
- O Confoco terá a seguinte composição:
Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;
b) Advocacia-Geral da União;
c) Controladoria-Geral da União;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
h) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
i) Ministério da Educação;
j) Ministério do Esporte;
k) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
l) Ministério da Igualdade Racial;
m) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o) Ministério das Mulheres;
p) Ministério dos Povos Indígenas;
q) Ministério da Saúde;
r) Ministério do Trabalho e Emprego;
s) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e
II - vinte representantes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais.
§ 1º - Cada representante do Confoco terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os representantes do Confoco de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.
§ 3º - Os representantes do Confoco de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações da sociedade civil, pelas redes ou pelos movimentos sociais que representam.
§ 4º - As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos, assegurada a publicidade na seleção, por meio de processo estabelecido:
I - em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a primeira seleção; e
II - no regimento interno do Confoco, para as seleções subsequentes.
§ 5º - As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais escolhidos nos termos do § 4º terão mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 6º - Para cada organização da sociedade civil, rede ou movimento social de que trata o inciso II do caput, será selecionada, na forma do § 4º, uma organização da sociedade civil, uma rede ou um movimento social congênere, que a substituirá pelo tempo restante do mandato, na hipótese de vacância.
§ 7º - Os representantes titulares e suplentes do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
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