Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016
(D.O. 28/04/2016)

Art. 83

- Fica instituído o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações destinadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública federal.

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 83 - Fica criado o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública federal.]

Parágrafo único - Ao Confoco compete:

I - monitorar e avaliar a implementação da Lei 13.019/2014, e propor diretrizes e ações para sua efetivação;

II - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento, de colaboração e de cooperação entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil;

III - propor, opinar e manter diálogo com organizações da sociedade civil sobre atos normativos;

IV - propor e apoiar a realização de processos formativos para qualificar as relações de parceria;

V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação;

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação; e]

VI - aprovar seu regimento interno e eventuais alterações;

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - aprovar seu regimento interno e eventuais alterações.]

VII - realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das organizações da sociedade civil com a administração pública federal, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa e conselhos de políticas públicas e direitos, entre outros;

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - articular-se com conselhos de direitos e de políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais com vistas a manter intercâmbio quanto a normas, ferramentas ou ações relacionadas com políticas públicas ou direitos de sua competência;

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - mobilizar as organizações da sociedade civil para o preenchimento de informações complementares às parcerias públicas no Mapa das Organizações da Sociedade Civil; e

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - estimular a instalação e o funcionamento de instâncias participativas congêneres distrital, estaduais e municipais e promover o diálogo e a disseminação de conhecimento.

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. X).
Referências ao art. 83
Art. 84

- (Revogado pelo Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 2).

Redação anterior (original): [Art. 84 - O Confoco terá a seguinte composição:
I - um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos da administração pública federal:
a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
i) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
j) Secretaria de Governo da Presidência da República; e
k) Controladoria-Geral da União; e
II - onze representantes titulares e onze representantes suplentes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais de abrangência nacional.
§ 1º - Os representantes de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo titular dos órgãos a que estiverem vinculados.
§ 2º - As organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos conforme procedimento estabelecido no regimento interno do Confoco, assegurada a publicidade na seleção.
§ 3º - A primeira seleção de que trata o § 2º será definida em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a ser editado no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 4º - Os membros do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º - O Confoco poderá convidar, para participar de suas reuniões e atividades, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de representantes de outros conselhos de políticas públicas.
§ 6º - A participação no Confoco é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.]


Art. 84-A

- O Confoco terá a seguinte composição:

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:

a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;

b) Advocacia-Geral da União;

c) Controladoria-Geral da União;

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

e) Ministério da Cultura;

f) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

h) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

i) Ministério da Educação;

j) Ministério do Esporte;

k) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

l) Ministério da Igualdade Racial;

m) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o) Ministério das Mulheres;

p) Ministério dos Povos Indígenas;

q) Ministério da Saúde;

r) Ministério do Trabalho e Emprego;

s) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e

II - vinte representantes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais.

§ 1º - Cada representante do Confoco terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os representantes do Confoco de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.

§ 3º - Os representantes do Confoco de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações da sociedade civil, pelas redes ou pelos movimentos sociais que representam.

§ 4º - As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos, assegurada a publicidade na seleção, por meio de processo estabelecido:

I - em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a primeira seleção; e

II - no regimento interno do Confoco, para as seleções subsequentes.

§ 5º - As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais escolhidos nos termos do § 4º terão mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 6º - Para cada organização da sociedade civil, rede ou movimento social de que trata o inciso II do caput, será selecionada, na forma do § 4º, uma organização da sociedade civil, uma rede ou um movimento social congênere, que a substituirá pelo tempo restante do mandato, na hipótese de vacância.

§ 7º - Os representantes titulares e suplentes do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.


Art. 85

- O Confoco se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um terço de seus membros.

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O quórum de reunião do Confoco é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confoco terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Presidente do Confoco poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Redação anterior (original): [Art. 85 - Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Confoco.
(Revogado pelo Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 2). Parágrafo único - Para cumprimento de suas funções, o Confoco contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]


Art. 85-A

- A Secretaria-Executiva do Confoco será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Para o cumprimento de suas funções, o Confoco contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República.


Art. 85-B

- As reuniões do Confoco poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva do Conselho.

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 85-C

- A participação no Confoco será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).