Legislação
Decreto 8.726, de 27/04/2016
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 91- Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei 13.019/2014, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei 13.019/2014, e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§ 1º - Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública federal, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.
§ 2º - Nos termos do § 2º do art. 83 da Lei 13.019/2014, os convênios e instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da referida Lei, alternativamente: [[Lei 13.019/2014, art. 83.]]
I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida Lei e neste Decreto, no caso de decisão do gestor pela continuidade da parceria; ou
II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela administração pública federal, com notificação à organização da sociedade civil parceria para as providências necessárias.
§ 3º - A administração pública federal poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei 13.019/2014.
§ 4º - Para a substituição de que trata o inciso I do § 2º, a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos previstos nos art. 26 e art. 27 deste Decreto, para fins de cumprimento dos art. 33, art. 34 e art. 39 da Lei 13.019/2014. [[Decreto 8.726/2016, art. 26. Decreto 8.726/2016, art. 27. Lei 13.019/2014, art. 33. Lei 13.019/2014, art. 34. Lei 13.019/2014, art. 39.]]
§ 5º - A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 2º observará o disposto na Lei 13.019/2014, e neste Decreto.
§ 6º - Excepcionalmente, a administração pública federal poderá firmar termo aditivo da parceria de que trata o § 2º, a ser regida pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, desde que seja limitada sua vigência até 23 de janeiro de 2017.
§ 7º - (Revogado pelo Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 5º, XIII).
Redação anterior (original): [§ 7º - Para atender ao disposto no caput, poderá haver aplicação da Seção III do Capítulo VII deste Decreto para os convênios e instrumentos congêneres existentes na data da entrada em vigor da Lei 13.019/2014, que estejam em fase de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de prestação de contas.]
§ 8º - Na hipótese de parcerias firmadas antes da entrada em vigor da Lei 13.019/2014, que estejam em fase de análise de prestação de contas em 12/03/2024, a administração pública federal poderá aplicar os seguintes critérios para avaliação das contas e do eventual ressarcimento:
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 8º).I - possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação de contas concluírem pela aprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas quando comprovado o integral cumprimento do objeto da parceria, sem a necessidade de análise da documentação financeira, desde que não exista indício de irregularidade; ou
II - possibilidade de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do disposto no § 2º do art. 72 da Lei 13.019/2014, observadas as exigências previstas no art. 68 deste Decreto.] (NR) [[Decreto 8.726/2016, art. 68. Lei 13.019/2014, art. 72.]]
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