Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 66

Capítulo VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Seção III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL (Ir para)

Art. 66

- O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:

I - aprovação das contas;

II - aprovação das contas com ressalvas; ou

III - rejeição das contas.

§ 1º - A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.

§ 2º - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá:

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou

II - na análise de que trata o art. 57, quando o valor da irregularidade for de pequeno vulto, exceto se houver comprovada má-fé. [[Decreto 8.726/2016, art. 57.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.]

§ 3º - A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;

III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 4º - A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação de que trata o parágrafo único do art. 63. [[Decreto 8.726/2016, art. 63.]]

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