Legislação
Decreto 8.726, de 27/04/2016
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 89- O acesso aos sistemas de que trata o art. 80 da Lei 13.019/2014, ocorrerá mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. [[Lei 13.019/2014, art. 80.]]
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 89 - O acesso ao Sicaf pelos demais entes federados, conforme previsto no parágrafo único do art. 80 da Lei 13.019/2014, se dará mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. [[Lei 13.019/2014, art. 80.]]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;