Legislação
Decreto 8.726, de 27/04/2016
Capítulo X - DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES (Ir para)
Art. 80- As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei 13.019/2014, e o art. 63 do Decreto 7.724, de 16/05/2012. [[Lei 13.019/2014, art. 11. Decreto 7.724/2012, art. 63.]]
Parágrafo único - No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput, inclusive quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede.
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