Legislação
Lei 13.019, de 31/07/2014
Seção III - DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE (Ir para)
Art. 11- A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 11 - A organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público.]
Parágrafo único - As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - valor total da parceria e valores liberados;]
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (acrescenta o inc. VI).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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