Legislação

Lei 13.019, de 31/07/2014
(D.O. 01/08/2014)

Art. 9º

- (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - No início de cada ano civil, a administração pública fará publicar, nos meios oficiais de divulgação, os valores aprovados na lei orçamentária anual vigente para execução de programas e ações do plano plurianual em vigor, que poderão ser executados por meio de parcerias previstas nesta Lei.]


Art. 10

- A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da organização da sociedade civil, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria.]


Art. 11

- A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - A organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público.]

Parágrafo único - As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo:

I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;

II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

III - descrição do objeto da parceria;

IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - valor total da parceria e valores liberados;]

V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.

VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (acrescenta o inc. VI).

Art. 12

- A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - A administração pública deverá divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.]