Legislação

Lei 13.019, de 31/07/2014

Art. 77

Capítulo III - DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Ir para)

Art. 77

- O art. 10 da Lei 8.429, de 2/06/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.429, de 02/06/1992, art. 10 (Servidor público. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Sanções)
[Art. 10 - [...].
[...]
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
[...]
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. XIX).

Redação anterior: [XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;]

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior: [XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;]

XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.] (NR)
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