Legislação

Lei 13.019, de 31/07/2014
(D.O. 01/08/2014)

Art. 77

- O art. 10 da Lei 8.429, de 2/06/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.429, de 02/06/1992, art. 10 (Servidor público. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Sanções)
[Art. 10 - [...].
[...]
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
[...]
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. XIX).

Redação anterior: [XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;]

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior: [XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;]

XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.] (NR)

Art. 78

- O art. 11 da Lei 8.429, de 2/06/1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

Lei 8.429, de 02/06/1992, art. 11 (Servidor público. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Sanções)
[Art. 11 - [...].
[...]
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.] (NR)

Art. 78-A

- O art. 23 da Lei 8.429, de 2/06/1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).
Lei 8.429, de 02/06/1992, art. 23 (Servidor público. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Sanções)
[Art. 23 - [...]
[...]
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.] (NR)]