Legislação
Lei 13.019, de 31/07/2014
Seção II - DA CAPACITAÇÃO DE GESTORES, CONSELHEIROS E SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA (Ir para)
Art. 7º- A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a:
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo).I - administradores públicos, dirigentes e gestores;
II - representantes de organizações da sociedade civil;
III - membros de conselhos de políticas públicas;
IV - membros de comissões de seleção;
V - membros de comissões de monitoramento e avaliação;
VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei.
Parágrafo único - A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei.
Redação anterior: [Art. 7º - A União, em coordenação com os Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil, instituirá programas de capacitação para gestores, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de políticas públicas, não constituindo a participação nos referidos programas condição para o exercício da função.]
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