Legislação

Lei 13.019, de 31/07/2014
(D.O. 01/08/2014)

Art. 7º

- A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a:

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - administradores públicos, dirigentes e gestores;

II - representantes de organizações da sociedade civil;

III - membros de conselhos de políticas públicas;

IV - membros de comissões de seleção;

V - membros de comissões de monitoramento e avaliação;

VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei.

Parágrafo único - A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei.

Redação anterior: [Art. 7º - A União, em coordenação com os Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil, instituirá programas de capacitação para gestores, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de políticas públicas, não constituindo a participação nos referidos programas condição para o exercício da função.]


Art. 8º

- Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público:

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou entidade da administração pública para instituir processos seletivos, avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizará a execução em tempo hábil e de modo eficaz e apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.]

I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (acrescenta o inc. I).

II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (acrescenta o inc. II).

III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (acrescenta o inc. III).

IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (acrescenta o inc. IV).

Parágrafo único - A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.