Legislação
Lei 13.019, de 31/07/2014
Art. 86
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 86- A Lei 9.790, de 23/03/1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B:
Lei 9.790, de 23/03/1999, art. 15-A (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) [Lei 9.790/1999, art. 15-A - (VETADO).]
[Lei 9.790/1999, art. 15-B - A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III - extrato da execução física e financeira;
IV - demonstração de resultados do exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.]
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