Legislação
Decreto 8.726, de 27/04/2016
Capítulo VI - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Seção II - DAS AÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 51- As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica.
§ 1º - As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§ 2º - O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal e, no que couber, pelas instâncias de controle social da política.
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal.]
§ 3º - As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 5º, VII).
Redação anterior (original): [§ 4º - O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014, será produzido na forma estabelecida pelo art. 60. [[Lei 13.019/2014, art. 59. Decreto 8.726/2016, art. 60.]]]
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