Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 60

Capítulo VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Seção II - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Ir para)

Art. 60

- (Revogado pelo Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 5º, IX).

Redação anterior (original): [Art. 60 - A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal, considerados os parâmetros a serem definidos pela Controladoria-Geral da União.
§ 1º - A análise prevista no caput também será realizada quando:
I - for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação de que trata o art. 51; ou [[Decreto 8.726/2016, art. 51.]]
II - for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.
§ 2º - A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da parceria.
§ 3º - Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública federal notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de até trinta dias, Relatório Parcial de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 56 e subsidiará a elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação. [[Decreto 8.726/2016, art. 56.]]]

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