Legislação
Decreto 8.726, de 27/04/2016
Capítulo II - DO CHAMAMENTO PÚBLICO (Ir para)
Seção IV - DA DIVULGAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADOS (Ir para)
Art. 18- As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.
§ 1º - Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final.
§ 1º-A - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).§ 2º - Os recursos serão apresentados por meio da plataforma eletrônica.
§ 3º - No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.
§ 4º - Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;