Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016
(D.O. 28/04/2016)

Art. 8º

- A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública federal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 24.]]

§ 1º - O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.

§ 2º - O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de direitos difusos, entre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei 13.019/2014, e deste Decreto.

§ 3º - Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público, nos termos do disposto no art. 29 da Lei 13.019/2014, desde que as propostas sejam apresentadas pelo autor da emenda com a indicação de beneficiários e a ordem de prioridade. [[Lei 13.019/2014, art. 29.]]

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 29.]]]

§ 4º - Os procedimentos e os prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares de que trata o § 3º serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Planejamento e Orçamento e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os procedimentos e prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares de que trata o § 3º serão definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

§ 5º - O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei 13.019/2014, mediante decisão fundamentada do administrador público federal, nos termos do art. 32 da referida Lei. [[Lei 13.019/2014, art. 30. Lei 13.019/2014, art. 31. Lei 13.019/2014, art. 32.]]

Referências ao art. 8
Art. 9º

- O edital de chamamento público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária;

II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;

III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;

VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 12; [[Decreto 8.726/2016, art. 12.]]

VII - a minuta do instrumento de parceria;

VIII - os parâmetros para apresentação, no plano de trabalho, das medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas idosas a serem adotadas, de acordo com as características do objeto da parceria e os regulamentos aplicáveis;

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria; e]

IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.]

X - o tipo de parceria a ser celebrada - termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, com indicação da legislação aplicável; e

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

XI - o roteiro para a elaboração da proposta, que poderá constituir esboço de plano de trabalho.

Decreto 11.945, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

§ 1º - Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública federal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.

§ 2º - Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:

I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e

II - ao valor de referência ou teto constante do edital.

§ 3º - Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 27.]]

§ 4º - Para a celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamentos qualitativos, como inovação, criatividade, territorialidade e sustentabilidade, conforme previsão no edital.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.]

§ 5º - O edital não exigirá, como condição para a celebração de parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.]

§ 6º - O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:

I - redução nas desigualdades sociais e regionais;

II - promoção da igualdade de gênero, racial, étnica, de direitos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+ ou de direitos de pessoas com deficiência;

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;]

III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; ou]

IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social ou ambiental; ou

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.]

V - promoção da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

§ 7º - O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.

§ 8º - O órgão ou a entidade da administração pública federal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.

§ 9º - (Revogado pelo Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 2º, II).

Redação anterior (original): [§ 9º - A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o Capítulo V, desde que haja disposição expressa no edital.]

§ 10 - O edital de chamamento público, o acordo de cooperação, o termo de colaboração, o termo de fomento ou os respectivos termos aditivos deverão ser elaborados conforme minutas padronizadas da Advocacia-Geral da União.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá sugerir à Advocacia-Geral da União alterações e adequações das minutas padronizadas.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - Na construção das diretrizes e dos objetivos constantes nos editais de chamamento público, os órgãos e as entidades da administração pública federal assegurarão, sempre que possível, a participação social.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - Durante a fase de inscrições do chamamento público, o órgão ou a entidade da administração pública federal poderá orientar e esclarecer as organizações da sociedade civil sobre a inscrição e a elaboração de propostas, por meio da realização de atividades formativas, do estabelecimento de canais de atendimento e de outras ações.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 13).
Referências ao art. 9
Art. 10

- O chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública federal e na plataforma eletrônica.

§ 1º - A administração pública federal disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 1º).

Redação anterior (original. Revogado pelo Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 2º, III): [Parágrafo único - A administração pública federal disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.]

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 2º - A administração pública federal poderá dispensar a realização do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.


Art. 11

- O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, trinta dias, contado da data de publicação do edital.


Art. 11-A

- Não será exigida contrapartida financeira como requisito para a celebração de parceria.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 12

- A administração pública federal poderá optar pela exigência de contrapartida em bens e serviços somente na hipótese de celebração de parceria com valor global superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante justificativa técnica.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A expressão monetária de contrapartida será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.

Redação anterior (original): [Art. 12 - É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
Parágrafo único - Não será exigida contrapartida quando o valor global da parceria for igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).]


Art. 12-A

- A organização da sociedade civil poderá oferecer contrapartida voluntária, financeira ou em bens e serviços, independentemente do valor global da parceria.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A oferta de contrapartida voluntária não poderá ser exigida como requisito para a celebração de parceria ou avaliada como critério de julgamento em chamamento público.


Art. 13

- O órgão ou a entidade pública federal designará, em ato específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal.

§ 1º - Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.

§ 2º - O órgão ou a entidade pública federal poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência.

§ 3º - A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei 13.019/2014, e deste Decreto.

§ 4º - A comissão de seleção de que trata o caput poderá incluir representantes da sociedade civil, indicados, preferencialmente, pelo conselho gestor da respectiva política pública, observadas as hipóteses de impedimento previstas no art. 14. [[Decreto 8.726/2016, art. 14.]]

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O número de representantes da sociedade civil não será superior à metade do número total de membros da comissão de seleção.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A participação na comissão de seleção será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 13
Art. 14

- O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:

I - participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público;

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou]

II - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, nos termos da Lei 12.813, de 16/05/2013.]

III - sua atuação no processo de seleção configura conflito de interesse, nos termos do disposto na Lei 12.813, de 16/05/2013.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. I).

§ 1º - A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública federal.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

Referências ao art. 14
Art. 15

- O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.


Art. 16

- A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º - As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.

§ 2º - Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:

I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;

III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e

IV - o valor global.


Art. 17

- O órgão ou a entidade pública federal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica.


Art. 18

- As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.

§ 1º - Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final.

§ 1º-A - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - Os recursos serão apresentados por meio da plataforma eletrônica.

§ 3º - No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.

§ 4º - Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.


Art. 19

- Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade pública federal deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.