Legislação
Decreto 8.726, de 27/04/2016
Capítulo II - DO CHAMAMENTO PÚBLICO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 9º- O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária;
II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;
III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 12; [[Decreto 8.726/2016, art. 12.]]
VII - a minuta do instrumento de parceria;
VIII - os parâmetros para apresentação, no plano de trabalho, das medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas idosas a serem adotadas, de acordo com as características do objeto da parceria e os regulamentos aplicáveis;
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria; e]
IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.]
X - o tipo de parceria a ser celebrada - termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, com indicação da legislação aplicável; e
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. XI).XI - o roteiro para a elaboração da proposta, que poderá constituir esboço de plano de trabalho.
Decreto 11.945, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. XI).§ 1º - Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública federal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2º - Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e
II - ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 3º - Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 27.]]
§ 4º - Para a celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamentos qualitativos, como inovação, criatividade, territorialidade e sustentabilidade, conforme previsão no edital.
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.]
§ 5º - O edital não exigirá, como condição para a celebração de parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado.
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.]
§ 6º - O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I - redução nas desigualdades sociais e regionais;
II - promoção da igualdade de gênero, racial, étnica, de direitos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+ ou de direitos de pessoas com deficiência;
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;]
III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; ou]
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social ou ambiental; ou
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.]
V - promoção da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa.
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. V).§ 7º - O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.
§ 8º - O órgão ou a entidade da administração pública federal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.
§ 9º - (Revogado pelo Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 2º, II).
Redação anterior (original): [§ 9º - A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o Capítulo V, desde que haja disposição expressa no edital.]
§ 10 - O edital de chamamento público, o acordo de cooperação, o termo de colaboração, o termo de fomento ou os respectivos termos aditivos deverão ser elaborados conforme minutas padronizadas da Advocacia-Geral da União.
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 10).§ 11 - O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá sugerir à Advocacia-Geral da União alterações e adequações das minutas padronizadas.
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 11).§ 12 - Na construção das diretrizes e dos objetivos constantes nos editais de chamamento público, os órgãos e as entidades da administração pública federal assegurarão, sempre que possível, a participação social.
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 12).§ 13 - Durante a fase de inscrições do chamamento público, o órgão ou a entidade da administração pública federal poderá orientar e esclarecer as organizações da sociedade civil sobre a inscrição e a elaboração de propostas, por meio da realização de atividades formativas, do estabelecimento de canais de atendimento e de outras ações.
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 13).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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