Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art.

Capítulo II - DO CHAMAMENTO PÚBLICO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 9º

- O edital de chamamento público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária;

II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;

III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;

VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 12; [[Decreto 8.726/2016, art. 12.]]

VII - a minuta do instrumento de parceria;

VIII - os parâmetros para apresentação, no plano de trabalho, das medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas idosas a serem adotadas, de acordo com as características do objeto da parceria e os regulamentos aplicáveis;

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria; e]

IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.]

X - o tipo de parceria a ser celebrada - termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, com indicação da legislação aplicável; e

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

XI - o roteiro para a elaboração da proposta, que poderá constituir esboço de plano de trabalho.

Decreto 11.945, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

§ 1º - Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública federal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.

§ 2º - Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:

I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e

II - ao valor de referência ou teto constante do edital.

§ 3º - Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 27.]]

§ 4º - Para a celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamentos qualitativos, como inovação, criatividade, territorialidade e sustentabilidade, conforme previsão no edital.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.]

§ 5º - O edital não exigirá, como condição para a celebração de parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.]

§ 6º - O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:

I - redução nas desigualdades sociais e regionais;

II - promoção da igualdade de gênero, racial, étnica, de direitos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+ ou de direitos de pessoas com deficiência;

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;]

III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; ou]

IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social ou ambiental; ou

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.]

V - promoção da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

§ 7º - O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.

§ 8º - O órgão ou a entidade da administração pública federal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.

§ 9º - (Revogado pelo Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 2º, II).

Redação anterior (original): [§ 9º - A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o Capítulo V, desde que haja disposição expressa no edital.]

§ 10 - O edital de chamamento público, o acordo de cooperação, o termo de colaboração, o termo de fomento ou os respectivos termos aditivos deverão ser elaborados conforme minutas padronizadas da Advocacia-Geral da União.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá sugerir à Advocacia-Geral da União alterações e adequações das minutas padronizadas.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - Na construção das diretrizes e dos objetivos constantes nos editais de chamamento público, os órgãos e as entidades da administração pública federal assegurarão, sempre que possível, a participação social.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - Durante a fase de inscrições do chamamento público, o órgão ou a entidade da administração pública federal poderá orientar e esclarecer as organizações da sociedade civil sobre a inscrição e a elaboração de propostas, por meio da realização de atividades formativas, do estabelecimento de canais de atendimento e de outras ações.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 13).
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Lei 13.019, de 31/07/2014 ((Vigência em 23/01/2016 - Medida Provisória 684, de 21/07/2015). (Vigência em 27/07/2015 - Medida Provisória 658, de 29/10/2014). (Vigência em 30/10/2014). Administrativo. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera a Lei 8.429, de 02/06/1992, e a Lei 9.790, de 23/03/1999)