Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 12

Capítulo II - DO CHAMAMENTO PÚBLICO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 12

- A administração pública federal poderá optar pela exigência de contrapartida em bens e serviços somente na hipótese de celebração de parceria com valor global superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante justificativa técnica.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A expressão monetária de contrapartida será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.

Redação anterior (original): [Art. 12 - É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
Parágrafo único - Não será exigida contrapartida quando o valor global da parceria for igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).]

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