Legislação
Decreto 8.726, de 27/04/2016
Capítulo XI - DO CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO (Ir para)
Art. 85- O Confoco se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um terço de seus membros.
Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O quórum de reunião do Confoco é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confoco terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Presidente do Confoco poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Redação anterior (original): [Art. 85 - Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Confoco.
(Revogado pelo Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 2). Parágrafo único - Para cumprimento de suas funções, o Confoco contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]
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