Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 39

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DA PARCERIA (Ir para)

Seção II - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES E DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS E PAGAMENTOS (Ir para)

Art. 39

- As organizações da sociedade civil poderão realizar quaisquer despesas necessárias à execução do objeto previstas no plano de trabalho, incluídos:

I - a aquisição de bens permanentes, essenciais à concepção do objeto;

II - os serviços comuns de engenharia para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos equipamentos e dos materiais essenciais à execução do objeto;

III - a aquisição de soluções e ferramentas de tecnologia da informação e da comunicação, incluídos equipamentos periféricos, ferramentas e soluções de apoio à tecnologia, e os serviços de implantação ou de manutenção periódica, necessários para o funcionamento das referidas aquisições;

IV - os custos indiretos de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei 13.019/2014, como despesas com internet, transporte, combustível, aluguel, telefone, consumo de água, energia e gás, obtenção de licenças e despesas de cartório, remuneração de serviços contábeis, assessoria jurídica, assessoria de comunicação e serviços gráficos; e [[Lei 13.019/2014, art. 46.]]

V - o custo para a elaboração de proposta apresentada no âmbito do chamamento público, no montante de até cinco por cento do valor global do instrumento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º - As multas, os juros ou as correções monetárias referentes a pagamentos ou a recolhimentos realizados fora dos prazos pela organização da sociedade civil poderão ser pagos com recursos da parceria, desde que decorrentes de atraso da administração pública federal na liberação de parcelas de recursos financeiros.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, poderá haver:

I - a redução proporcional de metas, formalizada nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 43; [[Decreto 8.726/2016, art. 43.]]

II - a utilização dos rendimentos de aplicações financeiras, formalizada nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 43; ou [[Decreto 8.726/2016, art. 43.]]

III - o aumento do valor global da parceria, formalizado nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 43. [[Decreto 8.726/2016, art. 43.]]

§ 3º - As organizações da sociedade civil deverão ser restituídas pelos pagamentos realizados às suas próprias custas, desde que decorrentes de atraso da administração pública federal na liberação de parcelas de recursos financeiros.

§ 4º - É vedado o pagamento de despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à vigência estabelecida pelo termo de fomento ou pelo termo de colaboração, exceto na hipótese prevista no inciso V do caput.

Redação anterior (original): [Art. 39 - Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei 13.019/2014, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica. [[Lei 13.019/2014, art. 46.]]]

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Lei 13.019, de 31/07/2014 ((Vigência em 23/01/2016 - Medida Provisória 684, de 21/07/2015). (Vigência em 27/07/2015 - Medida Provisória 658, de 29/10/2014). (Vigência em 30/10/2014). Administrativo. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera a Lei 8.429, de 02/06/1992, e a Lei 9.790, de 23/03/1999)