Legislação
Decreto 8.726, de 27/04/2016
Capítulo XI - DO CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO (Ir para)
Art. 84- (Revogado pelo Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 2).
Redação anterior (original): [Art. 84 - O Confoco terá a seguinte composição:
I - um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos da administração pública federal:
a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério da Cultura;
f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
i) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
j) Secretaria de Governo da Presidência da República; e
k) Controladoria-Geral da União; e
II - onze representantes titulares e onze representantes suplentes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais de abrangência nacional.
§ 1º - Os representantes de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo titular dos órgãos a que estiverem vinculados.
§ 2º - As organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos conforme procedimento estabelecido no regimento interno do Confoco, assegurada a publicidade na seleção.
§ 3º - A primeira seleção de que trata o § 2º será definida em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a ser editado no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 4º - Os membros do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º - O Confoco poderá convidar, para participar de suas reuniões e atividades, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de representantes de outros conselhos de políticas públicas.
§ 6º - A participação no Confoco é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.]
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