Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 46

Capítulo V - DA ATUAÇÃO EM REDE (Ir para)

Art. 46

- A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.

§ 1º - O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e, quando for o caso, o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.]

§ 2º - A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública federal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua assinatura.

§ 3º - Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública federal no prazo de quinze dias, contado da data da rescisão.

§ 4º - A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;

III - certidões previstas nos incisos IV, V e VI do caput do art. 26; e [[Decreto 8.726/2016, art. 26.]]

IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não possui impedimento no Cepim, no CEIS e no CAUC.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não possui impedimento no Cepim, no Siconv, no Siafi, no Sicaf e no Cadin.]

§ 5º - Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.

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