Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016
(D.O. 28/04/2016)

Art. 45

- A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.

§ 1º - A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.

§ 2º - A rede deve ser composta por:

I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública federal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e

II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a administração pública federal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.

§ 3º - A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.


Art. 46

- A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.

§ 1º - O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e, quando for o caso, o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.]

§ 2º - A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública federal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua assinatura.

§ 3º - Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública federal no prazo de quinze dias, contado da data da rescisão.

§ 4º - A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;

III - certidões previstas nos incisos IV, V e VI do caput do art. 26; e [[Decreto 8.726/2016, art. 26.]]

IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não possui impedimento no Cepim, no CEIS e no CAUC.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não possui impedimento no Cepim, no Siconv, no Siafi, no Sicaf e no Cadin.]

§ 5º - Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.


Art. 47

- A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à administração pública federal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei 13.019/2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos: [[Lei 13.019/2014, art. 35-A.]]

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e

II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:

a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;

b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou

c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.

Parágrafo único - A administração pública federal verificará se a organização da sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput no momento da celebração da parceria.

Referências ao art. 47
Art. 48

- A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a administração pública federal não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.

§ 2º - Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.

§ 3º - A administração pública federal avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

§ 4º - As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 35-A.]]

§ 5º - O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

Referências ao art. 48