Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 14

Capítulo II - DO CHAMAMENTO PÚBLICO (Ir para)

Seção II - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO (Ir para)

Art. 14

- O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:

I - participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público;

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou]

II - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, nos termos da Lei 12.813, de 16/05/2013.]

III - sua atuação no processo de seleção configura conflito de interesse, nos termos do disposto na Lei 12.813, de 16/05/2013.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. I).

§ 1º - A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública federal.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

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Lei 12.813, de 16/05/2013 (Servidor público. Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei 9.986, de 18/07/2000, e da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, e da Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001)