Legislação
Decreto 8.726, de 27/04/2016
(D.O. 28/04/2016)
- O órgão ou a entidade pública federal designará, em ato específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal.
§ 1º - Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
§ 2º - O órgão ou a entidade pública federal poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência.
§ 3º - A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei 13.019/2014, e deste Decreto.
§ 4º - A comissão de seleção de que trata o caput poderá incluir representantes da sociedade civil, indicados, preferencialmente, pelo conselho gestor da respectiva política pública, observadas as hipóteses de impedimento previstas no art. 14. [[Decreto 8.726/2016, art. 14.]]
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - O número de representantes da sociedade civil não será superior à metade do número total de membros da comissão de seleção.
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 5º).§ 6º - A participação na comissão de seleção será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 6º).- O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:
I - participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público;
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou]
II - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, nos termos da Lei 12.813, de 16/05/2013.]
III - sua atuação no processo de seleção configura conflito de interesse, nos termos do disposto na Lei 12.813, de 16/05/2013.
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o inc. I).§ 1º - A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública federal.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.