Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 38

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DA PARCERIA (Ir para)

Seção II - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES E DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS E PAGAMENTOS (Ir para)

Art. 38

- Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final na plataforma eletrônica.

§ 1º - A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento ocorrerá na plataforma Transferegov.br, por meio da funcionalidade [Ordem de Pagamento de Parceria - OPP] ou por outros meios de pagamento disponibilizados na referida plataforma.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:
I - o objeto da parceria;
II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou
III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.]

§ 2º - O crédito de valores poderá ser realizado em conta corrente de titularidade da própria organização da sociedade civil, mediante justificativa, nas seguintes hipóteses:

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP ou por outros meios de pagamento disponíveis na plataforma Transferegov.br;

II - ressarcimento à organização da sociedade civil por pagamentos realizados às próprias custas, decorrentes de atrasos na liberação dos recursos pela administração pública federal; ou

III - ressarcimento de despesas sujeitas a rateio, proporcionalmente à parceria, relativas aos custos operacionais e administrativos pagos com recursos próprios da organização da sociedade civil.

Redação anterior (original): [§ 2º - Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria, ressalvada disposição específica nos termos do § 3º.]

§ 3º - O termo de fomento ou o termo de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do disposto no caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento por meio de transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Ato do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal disporá sobre os critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie.]

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, a impossibilidade de pagamento por meio de transferência eletrônica poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

I - o objeto da parceria;

II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou

III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.

Redação anterior (original): [§ 4º - Os pagamentos realizados na forma do § 1º não dispensam o registro do beneficiário final da despesa na plataforma eletrônica.]

§ 5º - Considerado o período de vigência total da parceria, os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário, ressalvada disposição específica na forma prevista no § 6º.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Ato do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal disporá sobre os critérios e os limites para a autorização do pagamento em espécie.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os pagamentos realizados na forma prevista nos § 2º, § 3º e § 4º não dispensam o registro do beneficiário final da despesa na plataforma Transferegov.br.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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