Legislação
Decreto 8.726, de 27/04/2016
Capítulo VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)
Seção II - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Ir para)
Art. 59- Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.
§ 1º - A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até trinta dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, considera-se exercício cada período de doze meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.
§ 3º - A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Parcial de Execução do Objeto na plataforma eletrônica, que deverá observar o disposto no art. 55. [[Decreto 8.726/2016, art. 55.]]
§ 4º - Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de quinze dias, apresentar a prestação de contas.
§ 5º - Se persistir a omissão de que trata o § 4º, aplica-se o disposto no § 2º do art. 70 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 70.]]
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