Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016

Art. 55

Capítulo VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 55

- Para fins de prestação de contas, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma Transferegov.br, que conterá:

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 55 - Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma eletrônica, que conterá:]

I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas ou a justificativa para o não atingimento conforme o disposto no § 4º;

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;]

II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e

IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.

§ 1º - O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:

I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

II - do grau de satisfação do público-alvo; e

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e]

III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 2º - As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25. [[Decreto 8.726/2016, art. 25.]]

§ 3º - O órgão ou a entidade da administração pública federal dispensará a observância ao disposto no § 1º quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, justificadamente, de ofício ou mediante solicitação da organização da sociedade civil.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá dispensar a observância do § 1º deste artigo e da alínea [b] do inciso II do caput do art. 61 quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa prévia. [[Decreto 8.726/2016, art. 61.]]]

§ 4º - A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.

§ 5º - Nas hipóteses em que não tiver sido realizada pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil deverá apresentar declaração de entidade pública ou privada local, manifestação do conselho setorial ou outro documento que exponha o grau de satisfação do público-alvo.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 5º).
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