Legislação
Decreto 8.726, de 27/04/2016
Capítulo II - DO CHAMAMENTO PÚBLICO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 8º- A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública federal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 24.]]
§ 1º - O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.
§ 2º - O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de direitos difusos, entre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei 13.019/2014, e deste Decreto.
§ 3º - Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público, nos termos do disposto no art. 29 da Lei 13.019/2014, desde que as propostas sejam apresentadas pelo autor da emenda com a indicação de beneficiários e a ordem de prioridade. [[Lei 13.019/2014, art. 29.]]
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 29.]]]
§ 4º - Os procedimentos e os prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares de que trata o § 3º serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Planejamento e Orçamento e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Decreto 11.661, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Os procedimentos e prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares de que trata o § 3º serão definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.]
§ 5º - O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei 13.019/2014, mediante decisão fundamentada do administrador público federal, nos termos do art. 32 da referida Lei. [[Lei 13.019/2014, art. 30. Lei 13.019/2014, art. 31. Lei 13.019/2014, art. 32.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;