Legislação
Decreto 8.726, de 27/04/2016
Capítulo III - DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA (Ir para)
Seção I - DO INSTRUMENTO DE PARCERIA (Ir para)
Art. 21- A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei 13.019/2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda dez anos. [[Lei 13.019/2014, art. 42.]]
Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O período total de vigência poderá excepcionalmente ser superior ao limite previsto no caput quando houver decisão técnica fundamentada da administração pública federal que, sem prejuízo de outros elementos, reconheça:
I - a excepcionalidade da situação fática; e
II - o interesse público no prazo maior da parceria.
Redação anterior (original): [Art. 21 - A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei 13.019/2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos. [[Lei 13.019/2014, art. 42.]]
Parágrafo único - Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até dez anos.]
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