Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016
(D.O. 28/04/2016)

Art. 20

- O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 42.]]

Referências ao art. 20
Art. 21

- A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei 13.019/2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda dez anos. [[Lei 13.019/2014, art. 42.]]

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O período total de vigência poderá excepcionalmente ser superior ao limite previsto no caput quando houver decisão técnica fundamentada da administração pública federal que, sem prejuízo de outros elementos, reconheça:

I - a excepcionalidade da situação fática; e

II - o interesse público no prazo maior da parceria.

Redação anterior (original): [Art. 21 - A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei 13.019/2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos. [[Lei 13.019/2014, art. 42.]]
Parágrafo único - Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até dez anos.]

Referências ao art. 21
Art. 22

- Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei 9.610, de 19/02/1998, e na Lei 9.279, de 14/05/1996.

Parágrafo único - A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.

Referências ao art. 22
Art. 23

- A titularidade dos bens remanescentes de que trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei 13.019/2014, será da organização da sociedade civil, exceto se o instrumento de parceria celebrado dispuser que a titularidade será do órgão ou da entidade pública federal. [[Lei 13.019/2014, art. 42.]]

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 23 - A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública federal após o fim da parceria, prevista no inciso X do caput do art. 42 da Lei 13.019/2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes: [[Lei 13.019/2014, art. 42.]]]

I - (Revogado pelo Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 5º, IV).

Redação anterior (original): [I - para o órgão ou a entidade pública federal, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública federal; ou]

II - (Revogado pelo Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 5º, IV).

Redação anterior (original): [II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.]

§ 1º - Para fins da exceção prevista no caput:

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - será considerada a necessidade de assegurar a continuidade do objeto pactuado, por meio da celebração de nova parceria ou pela execução direta do objeto pela administração pública federal; e

II - a organização da sociedade civil disponibilizará, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, os bens para a administração pública federal, e esta deverá retirá-los no prazo de sessenta dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.

Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a administração pública federal, que deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.]

§ 2º - A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública federal formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35, § 5º, da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 35.]]

§ 3º - Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada a sua utilidade para a realização ou a continuidade de ações de interesse social.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.]

§ 4º - Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil e a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá da organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Na hipótese do inciso II do caput, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:]

I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou

II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

§ 5º - Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:

I - os bens remanescentes serão retirados pela administração pública federal no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da dissolução, na hipótese em que a titularidade seja do órgão ou da entidade pública federal; ou

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração pública federal, no prazo de até noventa dias, contado da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade disposta no inciso I do caput; ou]

II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos será computado no cálculo do valor a ser ressarcido, na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - o valor pelo qual os bens remanescentes foi adquirido deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade disposta no inciso II do caput.]

§ 6º - Nas hipóteses em que as parcerias forem realizadas com organizações da sociedade civil certificadas como entidade beneficente de assistência social, a doação de que trata o § 3º poderá ser realizada para qualquer organização da sociedade civil, independentemente de certificação.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 7º - Na hipótese de dissolução de organização da sociedade civil parceira certificada como entidade beneficente de assistência social, a destinação dos bens de sua titularidade observará o disposto no inciso VIII do caput do art. 3º da Lei Complementar 187, de 16/12/2021. [[Lei Complementar 187/2021, art. 3º.]]

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 23
Art. 24

- A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.

Parágrafo único - A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria no exercício em que a despesa estiver consignada, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 43. [[Decreto 8.726/2016, art. 43.]]


Art. 25

- Para a celebração da parceria, a administração pública federal convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;

II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;

III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;

VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e

VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do art. 38. [[Decreto 8.726/2016, art. 38.]]

§ 1º - A previsão de receitas e a estimativa de despesas de que trata o inciso V do caput virá acompanhada da comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, exceto quanto a encargos sociais e trabalhistas, por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros:

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º, inclusive os incisos I a XI).

I - contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos três anos ou em execução;

II - ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;

III - tabela de preços de associações profissionais;

IV - tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal da localidade onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;

V - pesquisa publicada em mídia especializada;

VI - sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e da hora de acesso;

VII - Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br;

VIII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

IX - cotação com três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas;

X - pesquisa de remuneração para atividades similares na região de atuação da organização da sociedade civil; ou

XI - acordos e convenções coletivas de trabalho.

Redação anterior (original): [§ 1º - A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.]

§ 2º - A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de variação inflacionária quando o período de vigência da parceria for superior a doze meses, desde que haja previsão no edital e a indicação do índice adotado.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital.]

§ 3º - O plano de trabalho de que trata o caput será elaborado em diálogo técnico com a administração pública federal, por meio de reuniões e comunicações oficiais, observadas:

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - as exigências previstas no edital;

II - a concepção da proposta apresentada na fase de chamamento público; e

III - as necessidades da política pública setorial.

Redação anterior (original): [§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, a administração pública federal poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 5º, V).

Redação anterior (original): [§ 4º - O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de quinze dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil na forma do § 3º.]

§ 5º - A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.


Art. 26

- Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 25, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei 13.019/2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos: [[Decreto 8.726/2016, art. 2º. Decreto 8.726/2016, art. 25. Decreto 8.726/2016, art. 33. Lei 13.019/2014, art. 34.]]

I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei 13.019/2014; [[Lei 13.019/2014, art. 33.]]

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, três anos com cadastro ativo;

III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:

a) instrumentos de parceria, inclusive executados em rede, firmados com órgãos e entidades da administração pública, entes estrangeiros, entidades e organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao item [a]).

Redação anterior (original): [a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;]

b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;

c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;

d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas, entes estrangeiros ou entidades ou organismos de cooperação internacional; ou

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao item [e]).

Redação anterior (original): [e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou]

f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;

IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;

VIII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;

IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei 13.019/2014, as quais deverão estar descritas no documento; e [[Lei 13.019/2014, art. 39.]]

X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria.

§ 1º - A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.

§ 2º - Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a VI do caput, as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 3º - A critério da organização da sociedade civil, os documentos previstos nos incisos IV e V do caput poderão ser substituídos pelo extrato emitido pelo Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC, quando disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A critério da organização da sociedade civil, os documentos previstos nos incisos IV e V do caput poderão ser substituídos pelo extrato emitido pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - Cauc, quando disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.]

§ 4º - As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as certidões de que tratam os incisos IV a VI do caput que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.

§ 5º - A organização da sociedade civil deverá manter seus dados cadastrais atualizados no Transferegov.br ou em plataforma eletrônica que venha a substituí-lo.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.]

Referências ao art. 26
Art. 27

- Além dos documentos relacionados no art. 26, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do art. 25, declaração de que: [[Decreto 8.726/2016, art. 25. Decreto 8.726/2016, art. 26.]]

I - não há, em seu quadro de dirigentes:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal; e

b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea [a] deste inciso;

II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal;

b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 1º - Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, comO Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.

§ 2º - Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.


Art. 28

- Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos art. 26 e art. 27 ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 26 estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de quinze dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria. [[Decreto 8.726/2016, art. 26. Decreto 8.726/2016, art. 27.]]


Art. 29

- No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública federal deverá consultar o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim, o Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e o CAUC para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 29 - No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública federal deverá consultar o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim, o Siconv, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.]

§ 1º - Para fins de apuração do constante no inciso IV do caput do art. 39 da Lei 13.019/2014, o gestor da parceria verificará a existência de contas rejeitadas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal que constem da plataforma eletrônica de que trata o art. 3º, cujas informações preponderarão sobre aquelas constantes no documento a que se refere o inciso IX do caput do art. 26, se houver. [[Lei 13.019/2014, art. 39. Decreto 8.726/2016, art. 3º. Decreto 8.726/2016, art. 26.]]

§ 2º - A plataforma eletrônica disponibilizará funcionalidade para que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, inclusive seus Tribunais de Contas, informem acerca da rejeição de contas de parcerias por eles firmadas com organizações da sociedade civil.

Referências ao art. 29
Art. 30

- O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados no inciso V do caput do art. 35 da Lei 13.019/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 35.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea [c] do inciso V do caput do art. 35 da Lei 13.019/2014, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho, conforme disposto no § 1º do art. 25, e o valor de referência ou teto indicado no edital, conforme disposto no § 8º do art. 9º. [[Lei 13.019/2014, art. 35. Decreto 8.726/2016, art. 9º. Decreto 8.726/2016, art. 25.]]

Referências ao art. 30
Art. 31

- O parecer jurídico será emitido pela Advocacia-Geral da União, pelos órgãos a ela vinculados ou pelo órgão jurídico da entidade da administração pública federal.

§ 1º - O parecer de que trata o caput abrangerá:

I - análise da juridicidade das parcerias; e

II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.

§ 2º - A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.

§ 3º - A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão e em outras hipóteses definidas no ato de que trata o § 4º.

§ 4º - Ato do Advogado-Geral da União disciplinará, no âmbito da União e de suas autarquias e fundações públicas, o disposto neste artigo.


Art. 32

- Os termos de fomento e de colaboração serão firmados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, permitida a delegação, vedada a subdelegação.